TCE/PE – Pleno responde consulta sobre benefícios previdenciários

Sob relatoria da conselheira Teresa Duere, o Pleno do TCE respondeu, em sessão realizadana última quarta-feira (05), uma consulta feita pela presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixaba referente à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no que diz respeito aos benefícios previdenciários
A consulta de Luzia Juliana Cabralfoi dividida em três pontos.
Primeiro ela quis saber se mesmo após o processo de aposentadoria ter sido homologado pelo Tribunal de Contas, é possível a revisão de ofício do benefício? Em caso afirmativo, continua, o processo de revisão deverá ser feito pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, uma vez extinto o vínculo da atividade com a administração pública, quando verificado erro na fundamentação e forma de cálculo do benefício?
O segundo questionamento se referiu ao cálculo dos proventos de aposentadoria e se é possível o valor da remuneração do cargo efetivo. Por fim, a gestora perguntou se, realizados os descontos previdenciários de verbas de natureza transitória, sem solicitação do segurado, é possível integrar os proventos da aposentadoria para cálculo de benefício com fundamentação da integralidade e paridade?

Em sua resposta(processo n° 22100767-2), com base em parecer da Gerência de Inativos e Pensionistas, vinculada ao Núcleo de Auditorias Especializadas do TCE, a relatora afirmou que é possível a revisão de ofício, por parte da Administração, de ato concessivo de benefício previdenciário já registrado pelo Tribunal de Contas. Entretanto, o procedimento deve respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º da Constituição Federal de 1988), bem como, o novo ato necessariamente se sujeita a registro por parte do TCE.

A conselheira ainda ressaltou que a autoridade competente para rever atos concessivos de benefícios é a mesma legalmente competente para a emissão dos atos iniciais. E que o texto Constitucional, e a legislação infraconstitucional aplicável aos servidores do Município de Quixaba, não permitem pagamento de proventos em valores superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

“Contribuições previdenciárias sobre vantagens temporárias só são cabíveis quando previstas em lei e facultativamente aplicadas, conforme solicitação do servidor efetivo”, diz o voto.

Por fim, a relatora respondeu que as contribuições previdenciárias irregularmente calculadas, e recolhidas sobre vantagens temporárias de servidores efetivos, são passíveis de restituição, e não produzem efeitos nos cálculos de benefícios lastreados em regras que gerem proventos com integralidade e paridade (STF, Recurso Extraordinário com repercussão geral 593068).

A resposta foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes do Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
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Gerência de Jornalismo TCE/PE , 13/10/2022